PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 5 de maio de 2024

31/12/2002 00:12
LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2002

LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2002
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3/02, DE 22-01-2002.


VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Altera o § 3º do Art. 21 da Lei Complementar nº 003/02, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - ...

§ 1º - É considerada sensível a ruído ou zona de silêncio aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 50 (cinqüenta) metros de distância de hospitais, asilos, escolas, bibliotecas, postos de saúde ou similares.

§ 2º - ...

§ 3º - O Poder Executivo Municipal deverá colocar sinalização adequada indicando o início e término do limite previsto no caput deste artigo." (NR)

Art. 2º Altera o Art. 135 da Lei Complementar nº 003/02 e acrescenta §3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 135 - A divulgação de mensagens e anúncios, com fins comerciais, em lugares públicos, por meio de filmes ou vídeos, músico ou voz e por meio de amplificadores de som, inclusive aqueles a partir de veículos, fica sujeita, além das disposições contidas nesta Lei e na Legislação ambiental, ao prévio licenciamento do Poder Executivo Municipal, ao pagamento da respectiva taxa e somente poderá ser feita a distância superior a 50 (cinqüenta) metros dos hospitais, casas de saúde ou repouso, estabelecimentos de ensino e asilo.

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - Excetuam-se da licença concedida pelo Poder Executivo Municipal, prevista no caput deste artigo, os veículos de comunicação condicionados à propaganda eleitoral dos partidos políticos, durante a campanha, observando o disposto na legislação eleitoral." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta e um (31) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois (2002).

VALDECI OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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