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Art. 1º Fica inserido o
Art. 6ºA na Lei Muncipal nº 3941/95, de 27-12-1995, com a seguinte redação:
Art. 6ºA - Poderá o Executivo, para projetos novos ou reforma de obras residenciais, com área total máxima de 750,00 m², por unidade regulamentar por Decreto os processos de aprovação, licenciamento e habite-se, simplificando-os consoantes aos
Art. 7º e 8º deste Código observado o seguinte:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.