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Art. 1º Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficando incluídas na mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou similares.
Art. 2º As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura, e Agronomia (CREA) e possuir engenheiro eletricista na condição de responsável técnico.
Art. 3º Será obrigatória em todas as instalações de cercas energizadas a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (Art).
Art. 4º A construção das cercas deverá ser antecedida de autorização do setor competente, da Prefeitura Municipal.
Art. 5º O Executivo Municipal, procederá a fiscalização das cercas energizadas no Município de Santa Maria.
Art. 6º As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pelas IEC (International Eletrotechnical Commission), que rege a matéria.
Art. 7º As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:
Art. 8º A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente 1 (um) transformador e 1 (um) capacitor.
Art. 9º Fica obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no imóvel.
Art. 10 Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para isolamento mínimo de 10 (dez) KV.
Art. 11 Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de 10 (dez) KV.
Art. 12 Fica obrigatória a instalação, a cada 10 (dez) metros de cerca energizada, de placas de advertência.
Art. 13 Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso.
Art. 14 Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior dos muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de 1,80 (um metro e oitenta centímetros), em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.
Art. 15 Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, estas deverão estar separadas da parte externa do imóvel, cercado através de estruturas (telas, muros, grades ou similares.
Art. 16 Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários destes imóveis com a referida instalação.
Art. 17 A empresa ou técnico instalador, sempre que solicitado pela fiscalização, deverá comprovar, por ocasião da conclusão da instalação e/ou dentro do período mínimo de 1 (um) ano após a conclusão da instalação, as características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.
Art. 18 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.