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29/11/2002 00:11
LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2002

LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2002
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS À PROTEÇÃO DE PERÍMETROS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficando incluídas na mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou similares.

Art. 2º As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura, e Agronomia (CREA) e possuir engenheiro eletricista na condição de responsável técnico.

Art. 3º Será obrigatória em todas as instalações de cercas energizadas a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (Art).

Art. 4º A construção das cercas deverá ser antecedida de autorização do setor competente, da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único - Para obter a autorização deverá ser apresentado à aprovação o projeto assinado por Eng. Elétrico, acompanhado da ART/CREA.

Art. 5º O Executivo Municipal, procederá a fiscalização das cercas energizadas no Município de Santa Maria.

Parágrafo único - anualmente, os proprietários de cercas deverão apresentar laudo atestando as condições de segurança, firmado por Eng. Elétrico, sob pena de serem notificados a remover a cerca em 48 horas, sujeitos, em caso de descumprimento, à Ação Demolidora Própria.

Art. 6º As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pelas IEC (International Eletrotechnical Commission), que rege a matéria.

Parágrafo único - A obediência às normas técnicas de que trata o "caput" deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.

Art. 7º As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:

I - Tipo de corrente: intermitente ou pulsante;

II - Potência máxima: 5 (cinco) Joules;

III - Intervalo de impulsos elétricos (média): 50 (cinqüenta) impulsos/minuto;

IV - Duração dos impulsos elétricos (média) 0,001 (um milésimo) de segundos.

Art. 8º A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente 1 (um) transformador e 1 (um) capacitor.

Parágrafo único - Fica proibido a utilização de aparelhos energizados fabricados a partir de bobinas automotivas ou "fly backs" de televisão.

Art. 9º Fica obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no imóvel.

Art. 10 Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para isolamento mínimo de 10 (dez) KV.

Art. 11 Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de 10 (dez) KV.

Parágrafo único - Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos arames das cercas energizadas fabricadas em material isolante, fica obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas exigidas no art. 10 desta Lei.

Art. 12 Fica obrigatória a instalação, a cada 10 (dez) metros de cerca energizada, de placas de advertência.

§ 1º - Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.

§ 2º - As placas de advertência de que trata o "caput" deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de 10 cm (dez centímetros) e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca.

§ 3º - A cor de fundo das placas de advertência deverá ser obrigatoriamente amarela.

§ 4º - O texto mínimo das placas deverá ser: CERCA ENERGIZADA, ou CERCA ELETRÔNICA, ou CERCA ELÉTRICA.

§ 5º - As letras do texto mencionado no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente de cor preta e ter as dimensões mínimas de:

I - Altura: 2 cm (dois centímetros)

II - Espessura: 0,5 cm (meio centímetro).

§ 6º - Fica obrigatória a inserção na mesma placa de advertência de símbolos que possibilitem, sem margem a dúvidas, a interrogação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque.

§ 7º - Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão obrigatoriamente ser de cor preta.

Art. 13 Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso.

Parágrafo único - Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para condução de corrente elétrica da cerca energizada.

Art. 14 Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior dos muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de 1,80 (um metro e oitenta centímetros), em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.

Art. 15 Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, estas deverão estar separadas da parte externa do imóvel, cercado através de estruturas (telas, muros, grades ou similares.

Parágrafo único - O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de 10cm (dez centímetros), ou corresponder a espaços superiores a 1,00m (um metro).

Art. 16 Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários destes imóveis com a referida instalação.

Parágrafo único - Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) no máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.

Art. 17 A empresa ou técnico instalador, sempre que solicitado pela fiscalização, deverá comprovar, por ocasião da conclusão da instalação e/ou dentro do período mínimo de 1 (um) ano após a conclusão da instalação, as características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.

Parágrafo único - Para efeitos de fiscalização, essas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no art. 3º desta Lei.

Art. 18 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e nove (29) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dois (2002).

VALDECI OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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