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Art. 1º É obrigatório o uso de material anti-derrapante e de cor contraste nas escadas de acesso aos prédios de uso público no Município de Santa Maria.
Art. 2º A colocação do material anti-derrapante e de cor contrastante poderá ser limitada às extremidades dos degraus.
Art. 3º Caberá ao Poder Público Municipal a fiscalização quanto à colocação desse material nos prédios já existentes, devendo ser observado o cumprimento desta Lei para as futuras edificações.
Art. 4º Num prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da presente Lei, os órgãos públicos deverão tomar as devidas providências para se adequarem a ela.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.