PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 4 de maio de 2024

22/10/2002 00:10
LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2002

LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2002
ESTABELECE CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRAILERS DE LANCHES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


WERNER REMPEL, Presidente em exercício da Câmara de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 86, § 6º e de acordo com o que determina o Art. 18, inciso II, letra "h" do Regimento Interno, que a Câmara de Vereadores aprovou o Projeto de Lei e EU promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica alterada a classificação e destinação das áreas abaixo descritas, passando as mesmas de área de uso comum para bem de uso especial:
 _______________________________________________________________________
| Permissionário ou autorizado | Local |
|===================================|===================================|
|- Amaury Pereira dos Santos |- Rua Vale Machado esquina com a|
| |Avenida |
| |Rio Branco |
|-----------------------------------|-----------------------------------|
|- Carlos Vidal Elizeire da Cunha |- Rua José Bonifácio, Praça Roque|
| |Gonzales |
|-----------------------------------|-----------------------------------|
|- Costa & Vay LTDA |- Av. Rio Branco em frente ao Banco|
| |do |
| |Brasil |
|-----------------------------------|-----------------------------------|
|- Edenir G. da Costa & Cia LTDA |- Av. rio Branco, nº 563 |
|-----------------------------------|-----------------------------------|
|- Irene Catarina Prates de Moraes |- Rua José Bonifácio em frente ao|
| |Hospital de Caridade Astrogildo de|
| |Azevedo. |
|-----------------------------------|-----------------------------------|
|- Jânio Gonçalves da Costa |- Rua Cel. Niederauer, Praça dos|
| |Bombeiros. |
|-----------------------------------|-----------------------------------|
|- Lucão Lanches LTDA |- Rua Prof. Teixeira esquina com a|
| |Rua |
| |Barão do Triunfo |
|-----------------------------------|-----------------------------------|
|- Walter Vargas de Palma |- Av. Nossa Senhora das Dores em|
| |frente a antiga rodoviária |
|-----------------------------------|-----------------------------------|
|- Maria Antônia de Brum Loro |- Praça Roque Gonzales, nº 2324 |
|-----------------------------------|-----------------------------------|
|- Maria Leite Veras |- Avenida Paulo Lauda, em frente ao|
| |Ginásio de Esportes |
|-----------------------------------|-----------------------------------|
|- Maria Herta Nedel |- Rua Prof. Teixeira, em frente ao|
| |nº 1546 |
|___________________________________|___________________________________|
Parágrafo Único - as áreas acima descritas destinam-se ao comércio de lanches, sendo constituídas de trailers individuais, cujo uso será permitido a particulares na forma da Lei.

Art. 2º A ocupação dos referidos espaços públicos dar-se-á pelo Regime de Permissão de Uso, concedido pelo Poder Público Municipal, cujo objetivo principal é o fim social. O prazo para o uso será de 10 anos renovável aos atuais permissionários, por igual período.

Parágrafo Único - são condições para a permissão de uso:

a) ser pessoa jurídica;
b) ser residente e domiciliado em Santa Maria, por no mínimo 05 (cinco) anos anterior à proposta de ocupação;
c) ser cadastrado na SMIC;
d) comprovar estar exercendo, no referido local, o comércio de lanches por no mínimo 3 anos;
e) possuir documentação similar a exigida para abertura de estabelecimento comercial.

Art. 3º A identificação do pemissionário será obrigatória no local e far-se-á por meio de apresentação da documentação solicitada, quando necessário.

Art. 4º O permissionário deverá manter o espaço ocupado e as imediações sempre limpos e dentro das normas de higiene e saúde estabelecidas pelos órgãos de fiscalização.

Art. 5º Ficam proibidos quaisquer tipos de aglomerações, jogos, ruídos, barulhos ou som em alto volume nas dependências dos trailers.

Art. 6º O Poder Público Municipal fiscalizará o local, exigindo o cumprimento desta e de outras leis referentes a matéria. Será encaminhando ao Comitê Consultivo toda e qualquer irregularidade observada, para que a mesma seja analisada e caso não esteja de acordo com a legislação pertinente sejam adotas as medidas legais cabíveis.

Art. 7º O permissionário que tiver seu alvará cassado não terá direito a nenhum tipo de indenização por parte do Poder Público Municipal.

Art. 8º O permissionário será o responsável pelas despesas com o pagamento da energia e da segurança do local.

Art. 9º O Poder Público Municipal deverá constituir um Comitê Consultivo para tratar de assuntos administrativos referentes aos já citados trailers, servindo o mesmo como órgão consultivo e de apoio à SMIC.

Art. 10 O Comitê consultivo ficará responsável pela solução dos problemas relacionados ao comércio de lanches em vias públicas e logradouros.

Art. 11 Toda e qualquer alteração realizada na estrutura física do trailer somente será possível após a aprovação do comitê consultivo.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e dois (22) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dois (2002).

VALDECI OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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