LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2002
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA A DESAFETAR E DOAR IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO PIMENTA, Vice-Prefeito Municipal, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Ficam convertidos em bem patrimonial disponível as áreas de recreação e uso institucional descritas no
Art. 2º.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as doações a seguir especificadas:
I - Ao Estado do Rio Grande do Sul, o seguinte imóvel:
Um lote situado na zona urbana desta cidade, Loteamento Bela Vista, com área total de 1.050,00 m², com as seguintes medidas e confrontações: fazendo frente a sul em 35,00m com a Alameda Santiago do Chile, a norte em 35,00m com o Lote D, a leste em 30,00m com a Alameda Buenos Aires, e a oeste confronta-se em 30,00m com o Lote B, fechando o polígono, de acordo com área "c" do projeto de desmembramento;
II - Ao Estado do Rio Grande do Sul, o seguinte imóvel:
Um lote situado na zona urbana desta cidade, Loteamento Bela Vista, com área total de 600,00 m², com as seguintes medidas e confrontações: fazendo frente a sul em 20,00m com a Alameda Santiago do Chile, a norte em 20,00m com área do Estado do Estado do Rio Grande do Sul - Ministério Público, a leste em 30,00m com o lote C, e a oeste 30,00m com o lote A, fechando o polígono, de acordo com a área "b" do projeto de desmembramento;
III - À Ordem dos Advogados do Brasil, 6ª Subseção do Rio Grande do Sul - Santa Maria, o seguinte imóvel:
Um lote situado na zona urbana desta cidade, Loteamento Bela Vista, com as seguintes medidas e confrontações: fazendo frente a sul em 20,00m com a Alameda Santiago do Chile, a norte em 20,00m com a área da União Federal - Junta de Conciliação e Julgamento de Santa Maria, a leste em 30,00m com o lote B, e a Oeste 30,00m com área verde, fechando o polígono, de acordo com a área "a" do projeto de desmembramento.
Art. 3º Os imóveis ora doados tem a seguinte finalidade:
I - O imóvel referido no inciso I do
Art. 2º destina-se à construção do Centro Regional de Saúde do Trabalhador, do Centro de Vigilância em Saúde e de benfeitorias afins, a critério da 4ª Coordenadoria Regional de Saúde do Governo do Estado do RS;
II - O imóvel referido no inciso II do
Art. 2º destina-se à ampliação das instalações do Ministério Público em Santa Maria;
III - O imóvel referido no inciso III do
Art. 2º destina-se à construção da sede e instalações da Ordem dos Advogados do Brasil, 6ª Subseção do Rio Grande do Sul - Santa Maria.
Parágrafo Único - As presentes doações serão tornadas sem efeito no caso de utilização do imóvel com finalidade diversa da prevista nesta Lei ou se as obras não forem concluídas no prazo de 02 (dois) anos a contar da promulgação desta Lei.
Art. 4º A título de contrapartida o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ou sua representação deverá realizar a urbanização e as obras necessárias à implantação da "Praça das Américas", conforme projeto técnico especializado do Município de Santa Maria, de acordo com a área "d" do desmembramento.
Art. 5º A título de contrapartida a Ordem dos Advogados do Brasil, 6ª Subseção do Rio Grande do Sul - Santa Maria deverá realizar a manutenção da "Praça das Américas" bem como da área verde remanescente do desmembramento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Será permitido o uso pela OAB da área verde localizada entre a área "a" do projeto de desmembramento e as margens do arroio, devendo desenvolver projeto paisagístico e de proteção ao meio ambiente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº
3351/91, de 09-09-1991, nº
3913/95, de 23-10-1995 e nº
4515/02, de 10-01-2002
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e cinco (25) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois (2002).
PAULO PIMENTAVice-Prefeito Municipal, no exercício
do Cargo de Prefeito Municipal