PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 3 de maio de 2024

25/09/2001 00:09
LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2001

LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2001
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO E A ALTERAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS E DEMAIS ATOS NORMATIVOS QUE MENCIONA


VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A elaboração, a redação e a alteração das leis municipais obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo Único - As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, aos demais atos normativos referidos no art. 79 da Lei Orgânica do Município, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.

Art. 2º Na numeração das leis serão observados os seguintes critérios:

I - As emendas à Lei Orgânica Municipal terão sua numeração iniciadas a partir da promulgação da Lei Orgânica Municipal;

II - As Leis Complementares municipais terão numeração em série própria, com início a partir desta Lei Complementar;

III - As Leis Ordinárias terão numeração em continuação as séries já iniciadas;

IV - Os decretos legislativos e as resoluções terão numeração em séries reiniciadas anualmente.


CAPÍTULO II
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS

SEÇÃO I
DA ESTRUTURAÇÃO DAS LEIS


Art. 3º A Lei será estruturada em três partes básicas:

I - Parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II - Parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III - Parte final, compreendendo as disposições pertinentes as medidas necessárias a implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.

Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicará, de modo conciso e sob a forma de título o objetivo da Lei.

Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.

Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objetivo da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

I - Executadas as codificações, cada lei tratará de um único objetivo;

II - A lei não conterá matéria estranha a seu objetivo ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

III - O âmbito da aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

IV - O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando- se a esta por remissão expressa.

Art. 8º A vigência desta Lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabelecem período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

§ 2º - As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial".

Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.


SEÇÃO II
DA ARTICULAÇÃO E DA REDAÇÃO DAS LEIS


Art. 10 - Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:

I - A unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art. ", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

II - Os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas, e as alíneas em itens:

III - Os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§ ", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;

IV - Os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;

V - O agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;

VI - Os Capítulos, Títulos e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo esta última desdobrar-se em Parte geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

VII - As Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;

VIII - A composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.

Art. 11 - As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

I - para obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todos os textos das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando abusos de caráter estilístico.

II - para obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com o propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência do texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões `anterior`, `seguinte` ou equivalentes;

III - Para a obtenção da ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as excessões à regra por este estabelecida;
d) Promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.


SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO DAS LEIS


Art. 12 - A alteração da lei será feita:

I - Mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - Mediante revogação parcial;

III - Nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguindo de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
b) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou de execução suspensa pela Câmara de Vereadores, em fase de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão `revogado`, `vetado`, `declarado inconstitucional`, `em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, ou execução suspensa pela Câmara de Vereadores, na forma do Art. 67, XXIII, da Lei Orgânica Municipal;
c) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o Art, identificando-se artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras `NR` maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidos, quando for o caso, as prescrições da alínea b.

Parágrafo Único - O termo `dispositivo` mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, inciso, alíneas ou itens.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13 - Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para seu cumprimento.

Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e cinco (25) dias do mês de setembro do ano de dois mil e um (2001).

VALDECI OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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