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19/01/1994 00:01
LEI Nº 3758/1994

LEI Nº 3758/1994
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE IDOSOS -COMID.


JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, Inciso III que a Câmara de Vereadores aprovou Projeto de Lei de autoria da Vereadora Maria Gessi Bento e Vereadores Abdo Mottecy, Vicente Bisogno, Valdeci Oliveira, José Manoel da Silveira, Arnildo Müller e Adão Nunes e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Idosos-COMID, pela transformação do Conselho de Idosos de Santa Maria-CISMA, que manterá a representatividade dos grupos de idosos que congrega, passando a aglutinar também representantes de entidades governamentais, entidades privada filantrópicas e entidades particulares com fins lucrativos, que prestem alguma forma de atendimento ao idoso e terá a sigla "COMID".

Art. 2º O Conselho Municipal de idosos-COMID, é um órgão deliberativo na formulação, controle e avaliação das políticas de atenção ao idoso, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros no Município.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de idosos-COMID:

I - Propor políticas sociais que garantam o atendimento integral ao idoso;

II - Aprovar projetos de acordo com a política de atendimento integral ao idoso;

III - Deliberar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Municipal de Assistência ao Idoso;

IV - Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso na rede pública de serviços ambulatórias hospitalares visando o atendimento integral, inclusive a domicílio em casos peculiares, incorporando ações médicas, laboratoriais, radiólogicas, fisioterápicas, de enfermagem, psicológicas, de serviço social, de nutrição objetivando que o idoso mantenha níveis razoáveis de saúde em seu meio;

V - Conforme Art. 168, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, mobilizar os esforços das entidades públicas, das entidades privadas e dos idosos organizados, para numa ação conjunta criarem um "Centro Integrado de Atendimento ao Idoso", espaço este para a participação ativa do mesmo para a informação, atividades recreativas, sociais, ocupacionais, culturais de apoio sensibilização e ajuda mútua, ou para todas as formas de expressão e realização pessoal e de assistência social;

VI - Acompanhar, controlar e avaliar as negociações públicas com entidades privadas filantrópicas, onde será aplicado verbas governamentais do Município, Estado e União, controlando o desempenho das conveniadas;

VII - Contribuir com o Poder Executivo e Legislativo na criação de normas que garantam a integridade física, psicológica e social do idoso na família, nas instituições e na comunidade;

VIII - Promover a discussão e reflexão sobre o idoso, identificado os condicionantes e determinantes da situação do mesmo e as formas de resgate de sua cidadania, bem como mobilizar entidades científicas para pesquisar e definir o perfil dos idosos de Santa Maria;

IX - Fiscalizar o cumprimento de normas legais no atendimento aos idosos expressas na Constituição, em leis, decretos, portaria federais, estaduais e municipais;

Art. 4º Compete a Diretoria e ao Conselho Deliberativo do "COMID" escolher por maioria absoluta, um titular e um suplente para representá-lo junto ao Conselho Estadual de Idosos;

O COMID terá a seguinte composição:

I - Entidades representativas dos idosos acima de 60 (sessenta) anos:

- Grupos formais e informais
- Grupos de atividades físicas.

II - Entidades Comunitárias:

- Associação de Aposentados e Pensionistas da Viação Férrea;
- Representantes dos Trabalhadores do Setor Primário;
- Representantes dos Trabalhadores do Setor Secundário;
- Representantes dos Trabalhadores do Setor Terceário;
- Representante do Conselho Municipal de Saúde;
- SESI;
- SESC;
- Associação dos Aposentados do INSS;
- Associação dos Servidores Aposentados da UFSM;
- Associação dos Hipertensos;
- Associação dos Diabéticos de Santa Maria;
- Associação da Respiração;
- Associação Gaúcha dos Ostomizados - Núcleo Santa Maria;
- Associação de Idosos Cabelos de Prata ;
- Diretório Acadêmico do Aluno Especial II da UFSM;
- Representantes dos Alunos Especiais da FIC;

III - Representantes de Entidades Governamentais Municipais :

- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Bem Estar Social;
- Secretaria Municipal da Cultura;
- Secretaria Municipal da Educação;
- Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Turismo e Eventos.

IV - Representantes de Entidades Governamentais Estaduais:

- 4º DRS, Coordenadoria de Atenção a Saúde;
- Programa de Atenção ao Idoso;
- Programa de Saúde Mental;
- Programa de Atenção a Mulher;
- Programa de Saúde do Trabalhador;
- Secretária da Justiça, Trabalho e Cidadania;
- Gerência Regional da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social;
- 8ª D. E.

V - Representantes de Entidades Governamentais Federais:

- NIEATI - Centro de Educação Física - UFSM;
- Hospital Universitário - UFSM;
- Departamento de Saúde da Comunidade-Centro de Ciências da Saúde Departamento de Pisicologia-centro de ciências sociais e humanas -UFSM;
- Centro de Educação-UFSM;
- Centro de Artes e Letras-UFSM;
- Fundação Legião Brasileira de Assistência;
- Setor de Benefícios - INSS .

VI - Representantes de Entidades Particulares Filantrópicas:

- Pastoral da Saúde;
- Pastoral do Idoso;
- Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo;
- Lions Club;
- Roraty Club;
- Associação Lar das Vovózinhas;
- Associação Vila Itagiba;
- Abrigo Espirita Oscar Pithan;

VII - Representantes de Entidades Particulares com fins lucrativos:

- Casa de Saúde da Cooperativa dos Empregados da RFFSA;
- Clínicas Geriátricas e Casas de Acolhimento de Velhos;
- Centro Médico Hospitalar.

§ 1º - A representação dos idosos no "COMID" deverá ser paritária a soma da representação dos segmentos governamentais de entidades particulares e de entidades comunitárias.

§ 2º - Os idosos, institucionalizados deverão escolher entre seus pares, um idoso titular e um suplente para representá-lo no "COMID".

§ 3º - Para alcançar a paridade terá prioridade na representação do "COMID" os grupos com maior número de idosos.

§ 4º - A inclusão de novas entidades no "COMID" se dará em reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente do mesmo, com pauta específica e periodicidade mínima de 6 meses. Com a aprovação de no mínimo 2/3 dos seus membros será estabelecido, de acordo com a Lei, a forma de admissão.

Art. 5º Cabe ao Prefeito Municipal convocar, através de edital as entidades ou grupos existentes de fato e de direito para inscreverem seus representantes no "COMID", delimitando um período de 10 dias para inscrição.

Art. 6º Cabe ao Prefeito homologar a inscrição das pessoas indicadas e dar posse aos que preencherem as condições expressas na lei.

Parágrafo Único - Cada representação será por um período de dois (2) anos, podendo ser prorrogado por mais dois.

Art. 7º O "COMID" terá um núcleo de coordenação eleito pela plenária, composto por um presidente, um primeiro vice-presidente, um segundo vice - presidente, um secretário e um segundo secretário.

Art. 8º Na mesma data será escolhido um Conselho Deliberativo que vai assessorar o Núcleo de Coordenação na formulação e execução de estratégias que concretizem as decisões da plenária . O Conselho Deliberativo será formado por 20% das credenciados titulares indicados pelas entidades, respeitando a proporcionalidade de 50% para os representantes do governo e das entidades particulares e comunitárias.

Ex. 60 entidades credenciadas

20% = 12 pessoas (formam o Conselho Deliberativo)

50% de idosos = 6 pessoas (devem ser representantes de idosos)

§ 1º - A representação das entidades no Conselho Deliberativo se fará por votação em chapas compostas pelos quatro segmentos.

§ 2º - Cada chapa deverá apresentar uma proposta de ação.

Art. 9º O Núcleo de coordenação e o Conselho Deliberativo eleitos, terão 15 dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação em discussão e aprovação pela plenária o regimento interno que regulará o funcionamento do "COMID".

Art. 10 - As entidades responsáveis pela execução dos programas de atendimento aos idosos deverão submeter os mesmos a apreciação do "COMID".

Art. 11 - As entidades públicas e conveniadas que prestam atendimento aos idosos, fornecerão profissionais técnicos sempre que o "COMID" necessitar para agilizar a sua parte burocrática.

Art. 12 - O "COMID" contará com uma Secretária Técnica, referendada pela plenária, composta por:

I - Um representante e um suplente do órgão gestor da Assistência Social-Secretária de Município de Bem Estar Social;

II - Um representante e um suplente dos outros órgãos governamentais;

III - Um representante e um suplente das entidades comunitárias;

IV - Um representante e um suplente das entidades particulares filantrópicas;

V - Um representante e um suplente das entidades com fins lucrativo;

VI - Um representante e um suplente dos idosos.

Parágrafo Único - O perfil dos componentes da Secretaria Técnica deverá preencher requisitos que respondam as necessidades de atendimento integral ao idoso.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezenove (19) dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e quatro (1994).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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