LEI Nº 6176/2017
INSTITUI O PROGRAMA VOU DE BIKE E CONCEDE O SELO EMPRESA AMIGA DO CICLISTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Maria, o Programa Vou de Bike e o Selo Empresa Amiga do Ciclista, destinados ao incentivo do uso de bicicleta como meio de transporte, com vistas a melhorar as condições de mobilidade urbana na cidade, através da promoção de modal de transporte não poluente.
Art. 2º O Programa Vou de Bike objetiva:
I - estimular as empresas a promoverem a utilização da bicicleta por seus funcionários e clientes, como meio de transporte mais saudável e eficiente;
II - a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários, como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;
III - o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade ciclo viária;
IV - a melhoria da qualidade de vida no Município e das condições de saúde da população; e
V - reduzir o tráfego de veículos automotores e, consequentemente, a poluição em geral.
Art. 3º A pessoa jurídica participante do Programa Vou de Bike fará jus ao Selo Empresa Amiga do Ciclista.
Parágrafo único. O Selo Empresa Amiga do Ciclista fica adstrito ao atendimento, concomitantemente, dos seguintes requisitos:
I - disponibilização e manutenção adequadas de vagas para estacionamento de bicicletas equivalente a, no mínimo:
- 25% (vinte e cinco por cento) dos empregados, para as pessoas jurídicas com até 100 (cem) empregados, não podendo ser inferior a 4 (quatro) vagas;
- 20% (vinte por cento) dos empregados, para as pessoas jurídicas com mais de 100 (cem) até 500 (quinhentos) empregados, não podendo ser inferior a 25 (vinte e cinco) vagas;
- 15% (quinze por cento) dos empregados, para as pessoas jurídicas com mais de 500 (quinhentos) até 1.000 (mil) empregados, não podendo ser inferior a 100 (cem) vagas;
- 10% (dez por cento) dos empregados, para pessoas jurídicas com mais de 1.000 (mil) empregados, não podendo ser inferior a 150 (cento e cinquenta) vagas.
II - disponibilização e manutenção de vestiário, com capacidade proporcional ao número de vagas disponibilizadas.
Art. 4º A concessão do selo que trata o art. 3º depende de requerimento a ser apresentado anualmente pelo interessado, protocolado até o dia 30 (trinta) de junho.
Art. 5º Será concedido às pessoas jurídicas, que atendam aos requisitos do art. 3º, o Selo Empresa Amiga do Ciclista com o objetivo de distingui-las por serem ambientalmente responsáveis.
Parágrafo único. A empresa que receber o Selo Empresa Amiga do Ciclista poderá veiculá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 13 dias do mês de dezembro de 2017.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal