PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 5 de julho de 2024

28/12/2017 00:12
LEI Nº 6191/2017

LEI Nº 6191/2017
EXTINGUE E CRIA CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, definido pela Lei Municipal no 4.745, de 05 de janeiro de 2004, e suas alterações, os seguintes cargos de provimento efetivo:
 
Nº de cargos Denominação da Categoria Funcional Padrão
1 Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Institucionais FG 8
1 Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos FG 8
 
Art. 2º Os cargos referidos no caput serão escolhidos pelo Procurador-Geral do Município dentre integrantes da carreira de Procurador Jurídico do Município. 
 
Art. 3º A substituição do Procurador-Geral do Município, nos seus 
impedimentos e ausências eventuais ou, em caso de vacância do cargo, até a nomeação do novo titular, será exercida por um dos Procuradores-Gerais Adjuntos, observada a ordem estabelecida em ato próprio daquele, e respeitada a disposição do art. 42 da Lei nº 3.326, de 04 de junho de 1991.
Parágrafo único. Na ausência simultânea do Procurador-Geral do Município e de um dos Procuradores-Gerais Adjuntos, o Procurador-Geral Adjunto em exercício substitui os demais, sendo que, no caso de substituição igual ou superior a 15 dias, perceberá o valor correspondente à Função Gratificada do primeiro, nos termos do art. 42 da Lei nº 3.326, de 1991.
 
Art. 4º Ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Institucionais compete:
I - auxiliar o Procurador-Geral do Município no desempenho de suas funções administrativas e institucionais; 
II - colaborar na política administrativa da Procuradoria-Geral do Município, inclusive na relação com outros órgãos e instituições; 
III - supervisionar as atividades administrativas que envolvam os integrantes da carreira de Procurador do Município; 
IV - auxiliar na distribuição dos expedientes de conteúdo administrativo entre os membros da Procuradoria-Geral do Município; 
V - promover reuniões com os responsáveis pelos diversos órgãos municipais para coordenação das atividades operacionais de interesse da Procuradoria;
VI - praticar os atos administrativos relacionados com o sistema de planejamento financeiro, de administração e recursos humanos, em articulação com os respectivos responsáveis;
VII - acompanhar a emissão de pareceres jurídicos e pareceres normativos, de competencia da Procuradoria.
VIII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
 
Art. 5º Ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos compete:
I - atuar na coordenação dos serviços da Assessoria Jurídica e Legislativa
II - auxiliar o Procurador-Geral do Município no desempenho de suas funções jurídicas;
III - coordenar a realização da distribuição dos expedientes de conteúdo jurídico entre os membros da Procuradoria-Geral do Município;
IV - promover reuniões com os núcleos jurídicos para coordenação das atividades da Procuradoria;
V - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
VI - promover o controle dos resultados das ações da Procuradoria em confronto com a programação e expectativa inicial de desempenho;
VII - acompanhar o andamento interno, nos diversos órgãos do Executivo, de expedientes de origem do Ministério Público Federal e Estadual e dos diferentes órgãos de polícia.
 
Art. 6º Fica extinto do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, definido pela Lei Municipal nº 4.821, de 18 de janeiro de 2005, os seguintes cargos de provimento efetivo:
Nº de cargos Denominação da Categoria Funcional Padrão
1 Subprocurador CC/FG8
 
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
03.01.04.122.0008.2.061 - Manutenção dos Serviços Administrativos da PGM;
 3.1.90.11 – vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil;
 3.1.91.13 – Obrigações Patronais;
3.3.90.46 – Auxílio Alimentação;
3.3.90.49 – Auxílio-Transporte e
              Recurso: 0001 - Livre
 
Art. 8º Fica revogado o art. 12 do Decreto Executivo nº 102, de 30 de agosto de 2013.
           Casa Civil, em Santa Maria, aos 28 dias do mês de dezembro de 2017.
 
 
 
Sérgio Roberto Cechin
Prefeito Municipal em exercício

 
Criado em: 05/01/2018 - 08:13:08 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 05/01/2018 - 08:13:08 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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