LEI Nº 6202/2018
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE EQUIPAR PISCINAS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA COM DRENOS OU RALOS COM TAMPAS ANTIAPRISIONAMENTO OU NÃO BLOQUEÁVEIS BEM COMO DISPOSITIVO QUE INTERROMPA O PROCESSO DE SUCÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo no Município de Santa Maria, obrigados a equipá-las com drenos ou ralos com tampas antiaprisionamento ou não bloqueáveis bem como dispositivo de uso emergencial que interrompa o processo de sucção da piscina.
Art. 2º O dispositivo será colocado em local de fácil acesso.
Parágrafo único. O local de instalação do dispositivo será sinalizado com placas.
Art. 3º As piscinas novas deverão ter, além do dispositivo proposto no
caput do art. 1º, bombas de sucção, que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 4 dias do mês de janeiro de 2018.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal

