LEI Nº 6208/2018
"INSTITUI A MEIA - ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS QUE EXERÇAM DOCÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA- RS."
ALEXANDRE VARGAS, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul
FAÇO SABER que
, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 86, § 6º e o Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 46, § 1º, inciso IV, o Plenário aprovou e
EU promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica assegurado desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor efetivamente cobrado para ingressos em estabelecimentos que propiciem lazer e entretenimento aos professores da rede municipal, estadual e federal, de instituições públicas e privadas, que exerçam docência no município.
§1º Consideram-se eventos de lazer e entretenimento: atividades culturais, exibições cinematográficas, teatros, shows, circos, casas de shows, eventos esportivos e demais ambientes da mesma natureza.
§2º Todos os eventos supracitados que propiciem lazer e entretenimento estão obrigados a cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 2º O benefício da meia-entrada será concedido aos professores que comprovarem sua condição de docente, mediante apresentação da carteira funcional emitida pelo respectivo órgão empregador ou através do respectivo contracheque/holerite mais recente, ou carteira do sindicato da categoria juntamente com documento de identidade, no momento da aquisição do ingresso e na portaria da realização do evento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES, aos quinze (15) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezoito (2018).
ALEXANDRE VARGAS
Presidente
Registre-se e Cumpra-se
Verª. LUCI DUARTES
1ª Secretária