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Art. 1º É instituída uma gratificação de Natal, a ser paga em dezembro de cada ano, para os funcionários e demais servidores ativos e inativos do Município não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei corresponderá ao vencimento ou remuneração do cargo ou valor do provento do inativo, vigente no mês de dezembro de cada ano.
Art. 3º Para os servidores que houverem ingressados após o início do ano, ou se retirando antes do seu término, a gratificação será paga proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, contada como um mês a fração igual ou superior a quinze dias.
Art. 4º Havendo disponibilidade financeira, poderá o Município antecipar a cada servidor, no mês de junho de cada ano, a metade da gratificação de que trata esta Lei.
Art. 5º as disposição desta lei são extensivas aos pensionistas obrigatórios do Município.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2452, de 17. 12. 82.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.