LEI Nº 2537/1983
DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu artigo 84, Inciso VI, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Não são consideradas infrações de trânsito, quando os veículos particulares, comprovadamente pararem em locais normalmente proibidos, apenas para embarque ou desembarque de pessoas portadora de deficiência física.
Art. 2º Fica o Poder Executivo incumbido de comunicar as disposições desta Lei aos órgãos competentes que atuam no Município, e que forem encarregados da fiscalização do trânsito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta (30) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e oitenta e três (1983).
JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal