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Art. 1º Não são consideradas infrações de trânsito, quando os veículos particulares, comprovadamente pararem em locais normalmente proibidos, apenas para embarque ou desembarque de pessoas portadora de deficiência física.
Art. 2º Fica o Poder Executivo incumbido de comunicar as disposições desta Lei aos órgãos competentes que atuam no Município, e que forem encarregados da fiscalização do trânsito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.