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Art. 1º É obrigatória a disciplina de Educação Ecológica nas escolas da rede Municipal.
Art. 2º Compete a Secretaria de Educação de Município o encaminhamento do Projeto ao Conselho Estadual de Educação para a sua aprovação.
Art. 3º A Secretaria de Educação do Município, implantará em uma série do 1º grau, a disciplina de Educação Ecológica.
Art. 4º A Secretaria de Educação do Município, dentro de suas atribuições aproveitará professores de Ciências Naturais, já lotados no Magistério Municipal, para ministrar a disciplina de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, devendo ser aplicado o seu conteúdo a partir do ano letivo de 1984.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.