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Art. 1º Ficam instituídos os concursos de Teatro Adulto e Infantil em Santa Maria, conforme os dispositivos desta Lei.
Art. 2º Este concurso será realizado anualmente, nas seguintes categorias:
Art. 3º O Poder Executivo fará constar no orçamento anual as seguintes premiações:
Art. 4º O Sr. Prefeito Municipal nomeará uma comissão para estabelecer os regulamentos dos Concursos de Teatro, com base nesta Lei, devendo constar a participação do Poder Executivo, da Câmara de Vereadores, dos atores, através de representantes, e de outros membros que se julgar necessário.
Art. 5º Estes concursos deverá obedecer uma periodicidade, podendo ser incluído na Semana de Santa Maria, ou na Semana de Cultura.
Art. 6º Para a publicação dos textos o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer Convênios com órgãos públicos ou particulares.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.