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Art. 1º Fica liberada a construção de Guaritas com WCs nos Pontos de Táxis do Município.
Art. 2º A construção das referidas Guaritas transcorre por conta dos taximetristas.
Art. 3º Quando construídas no passeio público, as Guaritas não podem reduzi-los a menos que um metro e trinta centímetros.
Art. 4º As Guaritas podem ser construídas em frente de edifícios e prédios de moradias desde que tenham prévia autorização dos moradores.
Art. 5º O Poder Executivo, em benefício da arquitetura da cidade, através da Secretaria de Planejamento, deve criar um modelo padrão de Guaritas.
Art. 6º As guaritas são de uso exclusivo dos taximetristas e de sua responsabilidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.