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Art. 1º Fica instituída a Semana do Professor no Município de Santa Maria, no período compreendido de 9 (nove) a 15 (quinze) de outubro, anualmente.
Art. 2º O Poder Executivo, através de seu setor específico, ou mediante convênio, ficando encarregado de realizar promoções com base nas atividades particulares e universais dos professores.
Art. 3º A Secretaria de Município de Educação e Cultura cabe incluir no currículo escolar o conteúdo expresso nesta Lei.
Art. 4º Poderá ser considerado horário letivo as atividades organizadas pela categoria dos professores, objetivando os alunos e assuntos pertinentes a educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.