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Art. 1º Ficam imunes ao corte, no âmbito da Administração Municipal, as árvores especificadas nesta Lei.
Art. 2º As árvores imunes ao corte deverão possuir placa informativa de sua imunidade, com dados esclarecedores.
Art. 3º As árvores ornamentais somente poderão ser cortadas mediante laudo do Poder Executivo e Parecer do Conselho de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 4º Aos infratores do que determina esta lei serão aplicados multas de 300 a 1.000 Obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN´s.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação .
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.