PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 18 de julho de 2024

19/10/1983 00:10
LEI Nº 2503/1983

LEI Nº 2503/1983
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, ALIENAR UM IMÓVEL MEDIANTE CONCORRÊNCIA PÚBLICA.


Dr. JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município (texto impresso) em seu artigo 84, Inciso VI e Artigo 14, Inciso I, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar mediante concorrência pública por preço não inferior a 1,8652 ORTN`s, o metro quadrado, o seguinte imóvel: Uma Fração de Terra, pertencente ao Município de Santa Maria, com área de 42.914 ,39 m2 situado nesta cidade na Avenida Nossa Senhora Medianeira, com as seguintes medidas e confrontações: ao NORTE, onde mede 179,50 metros em linha reta e faz frente para a Av. Nossa Senhora Medianeira; ao SUL, onde mede 135,85 metros em linha reta e faz divisa com área pertencente ao Município, cedido para o Lar das Vovózinha; ao LESTE, onde mede, 272,50 metros, descontinuamente, limita-se, parte com área pertencente a Escola Medianeira e parte com um beco sem denominação; esta descontinuidade situa - se a 126,00 metros no sentido norte-sul e possui 12,80 metros no sentido leste-oeste com mais 146,50 metros no sentido norte-sul completando assim 272,50 metros; ao OESTE, onde mede 280,60 metros, descontinuamente, limita - se com área pertencente ao Município de Santa Maria ou a quem de direito; a primeira descontinuidade situa-se a 44,20 metros, no sentido norte-sul, a partir do alinhamento da Av. Nossa Senhora Medianeira e possui 11,90 metros no sentido leste-oeste; a partir desde ponto mais 119,00 metros no sentido norte-sul, onde sofre nova descontinuidade, esta com 6,00 metros no sentido leste-oeste, a partir desde ponto mais 117,40 metros, completando assim, os 280,60 metros.

Art. 2º A alienação de que trata o Art. 1º pode ser no todo ou em parte, obedecida a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.

§ 1º - O Poder Executivo deverá relocar os atuais posseiros localizados na área objeto da alienação, elaborando projeto específico em consonância com as disposições da Lei do parcelamento do solo urbano.

§ 2º - A alienação dos lotes aos atuais posseiros será por preço simbólico, em atendimento as disposições das Leis Municipais vigentes.

§ 3º - Na hipótese da venda ser efetuada em parcelas, estas deverão ser obrigatoriamente também expressas em ORTN`s - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 4º A receita proveniente da alienação do imóvel de que trata esta Lei, deverá ser aplicada, prioritariamente, na conclusão das obras do Centro Cívico, na instalação de novo Parque de Máquinas, aquisição de máquina e outros imóveis.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 6º Revogam-se as disposição em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezenove(19) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e três (1983).

JOSÉ HAIDAR FARRET
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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