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Art. 1º É concedido a partir de 1º de novembro de 1983, um abono de emergência de 30% (trinta por cento) sobre os atuais vencimentos, salários, proventos e pensões dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas.
Art. 2º Nenhum servidor público municipal ativo perceberá dos cofres públicos municipais, importância inferior ao salário mínimo regional quando sujeito ao regime de 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho com exceção do magistério quanto a este limite de horário.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, estabelecer a conseqüente suplementação orçamentária para cobertura das despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.