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Art. 1º É concedida aos Servidores Municipais Estatutários aposentados após 1º de maio de 1979 sem o benefício da faixa salarial prevista no
Art. 2º, Inc. VI da Lei Municipal nº 2027 e Decreto Executivo nº 031/82, a promoção de níveis conforme o previsto no Anexo II - Tabelas Salariais da Mencionada Lei.
Art. 2º A vantagem dos níveis salariais é igualmente concedida aos Servidores que exerceram atividades nos setores administrativo e de manutenção, aposentados antes de 1º de maio de 1979, sendo que para estes, cada nível corresponderá a cinco por cento dos proventos da aposentadoria por quinquênio de efetivo serviço prestado ao Município, respeitado, quanto ao número de níveis, o consignado no anexo II da Lei Municipal 2027.
Art. 3º As Funções Gratificadas e os Cargos em Comissão na esfera Administrativa Municipal passam a Ter os valores constantes na tabela anexa, que integra a presente Lei.
Art. 4º Os servidores ativos da União e Estado quando postos a disposição do Município, sem onus ao erário Municipal, para ocupar Cargo em Comissão, perceberão o valor da F G e, quando previstas em Lei, a verba da representação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor dia 1º de novembro de 1983.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias para despesas de Pessoal ativo e inativo.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.