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Art. 1º O Parágrafo Único do Artigo 36 da Lei Municipal nº 2027/78, de 20.12.78, passa a vigorar com a seguinte redação: "O desempenho de função gratificada é privativo de servidor público municipal, ou de servidor público da União, do Estado ou de outro Município, que esteja à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos na repartição de origem, e a designação será alçada do Prefeito Municipal".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.