PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 27 de julho de 2024

20/04/2018 00:04
LEI Nº 6210/2018

LEI Nº 6210/2018
DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A RETIRADA DE FIOS EM DESUSO E DESORDENADOS EXISTENTES EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, fica obrigada a realizar manutenção, conservação, remoção, substituição, alinhamento e retirada, sem qualquer ônus para a administração de fios e cabos de energia elétrica, cabos de fibra ótica de telecomunicações em uso, inutilizados ou em desuso, existentes nos postes de energia elétrica localizados no Município.
Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que proceda a retirada do que não estão mais utilizando.
 
Art. 2º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
  •  
Art. 3º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
 
Art. 4º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendido à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
 
 
  • Art. 5º Para quem não cumprir o disposto nesta Lei será aplicado a seguinte penalização:
Descrição: http://www.camara-sm.rs.gov.br/img/spacer.gifI - à empresa concessionária ou permissionária, multa de 15 (quinze) UFMs, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma;
Descrição: http://www.camara-sm.rs.gov.br/img/spacer.gifII - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 15 (quinze) UFMs, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Santa Maria.
 
Descrição: http://www.camara-sm.rs.gov.br/img/spacer.gifArt. 6º O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
           Casa Civil, em Santa Maria, aos 12 dias do mês de abril de 2018.
 
 
 
 
Sérgio Roberto Cechin
Prefeito Municipal em exercício
 
 
 
 
 
 
 
Criado em: 20/04/2018 - 13:07:14 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 20/04/2018 - 13:07:14 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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