PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, sexta-feira, 5 de julho de 2024

29/05/2018 00:05
LEI Nº 6224/2018

LEI Nº 6224/2018
CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, CRIA CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Fica criada na estrutura orgânica da Procuradoria Geral do Município a Superintendência de Monitoramento e Fiscalização dos Serviços de Água e Esgoto, com a finalidade de executar o monitoramento e a fiscalização dos serviços de água e esgoto contratados pelo Município.
 
Art. 2º Compete à Superintendência de Monitoramento e Fiscalização dos Serviços de Água e Esgoto, instituída por esta Lei, promover as ações relativas ao monitoramento e fiscalização dos serviços de água e esgoto, compreendendo:
I - Abastecimento de água. O conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades:
  1. reservação de água bruta;
  2. captação;
  3. adução de água bruta;
  4. tratamento de água e disposição final dos resíduos gerados;
  5. adução de água tratada; e
  6. reservação de água tratada. 
 
II - Esgotamento Sanitário. O conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no corpo hídrico receptor, bem como, os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
  1. coleta dos esgotos sanitários;
  2. transporte dos esgotos sanitários;
  3. tratamento dos esgotos sanitários; e
  4. disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas. 
III - exercer a gestão dos meios necessários para o monitoramento e fiscalização dos serviços de água e esgoto do Município;
IV - exercer a fiscalização dos contratos do Município com terceiros, públicos ou privados, , de forma a garantir o cumprimento pleno das cláusulas pactuadas e compromissos assumidos;
 
Art. 3º Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo Municipal, de que dispõe o artigo 2º da Lei Municipal Nº 4.821/05, de 18 de janeiro de 2005, alterado por Leis posteriores, em especial pelas Leis Municipais Nº 5.189/09, 5769/13 e 6109/16, os seguintes Cargos em Comissão - CCs/Funções Gratificadas - FGs:
 
Quantidade Denominação Código /Padrão
1 Superintendente CC/FG 8
2 Assessor de Governo Municipal CC/FG 7
 
§1º Os cargos/funções criados no caput são acrescidos ao número de cargos/funções de Superintendente e de Assessor de Governo Municipal já instituídos e especificados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo Municipal, mantidas as suas atribuições e demais especificações definidas nas Leis referidas no caput.
§2º Os cargos em comissão/funções gratificadas, previstos no caput, destinam-se ao cumprimento dos encargos de direção, chefia e assessoramento da Superintendência de Monitoramento e Fiscalização dos Serviços de Água e Esgoto, instituída por esta Lei.
 
Art. 4º As despesas decorrentes do disposto no art. 3º desta Lei correrão pela seguinte dotação orçamentária:
03.01.0412200082010 - Manutenção dos Serviços Administrativos da PGM
3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.91.13 - Obrigações Patronais
3.1.90.13 - Obrigações Patronais
3.3.90.46 - Auxílio-Alimentação
3.3.90.49 - Auxílio-Transporte.
 
Art. 5º A estruturação e funcionamento da Superintendência de Monitoramento e Fiscalização dos Serviços de Água e Esgoto será regulamentada por Decreto Executivo..
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
           Casa Civil, em Santa Maria, aos 25 dias do mês de maio de 2018.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal


 
Criado em: 29/05/2018 - 11:31:28 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 30/05/2018 - 08:59:03 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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