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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 1 de setembro de 2024

28/08/2018 00:08
LEI Nº 6253/2018

LEI Nº 6253/2018
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS PLACAS  INDICATIVAS DE NOMES  DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Fica instituída a padronização das placas indicativas de logradouros públicos no Município de Santa Maria, com a afixação de placas nas esquinas das vias públicas.
 
Art. 2º As placas indicativas com as denominações oficialmente cadastradas obedecerão aos seguintes critérios:
I - endereçamento das ruas de acordo com os nomes oficiais instituídos por Lei e cadastrados no Município;
II - numeração;
III - bairro;
IV - código de endereçamento postal - CEP;
V - espaço para informações turísticas, comunitárias e de interesse público.
Parágrafo único. É proibido o uso de propaganda com imagens ou dizeres que incitem à violência, atentem contra a moral e os bons costumes, promovam qualquer forma política e de discriminação desfavorável às pessoas por qualquer motivo, em especial, nacionalidade, raça, credo religioso, etnia, opção sexual ou gênero.
 
Art. 3º As placas indicativas com as denominações dos logradouros no âmbito do Município de Santa Maria terão as seguintes características:
I - confeccionadas de material não corrosivo e resistente às intempéries naturais;
II - comprimento máximo de 60 cm (sessenta centímetros);
III - altura máxima de 30 cm (trinta centímetros);
IV - pintura de fundo azul;
V - letras pintadas em tinta branca.
Parágrafo único.  As letras de designação de logradouros deverão ser em fonte “Arial”.
 
Art. 4º Fica facultada a veiculação de anúncios publicitários na parte superior das placas na forma do inciso V do art. 2º desta Lei.
 
Art. 5º Fica facultada a doação das placas, no formato estabelecido nesta Lei, por pessoas físicas e jurídicas, respeitando o interesse público.
Parágrafo único. No caso de doação, caberá ao doador à confecção, instalação e conservação do conjunto de placas de sinalização com identificação do logradouro, bem como seus encargos, atividades e ônus.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
 
           Casa Civil, em Santa Maria, aos 8 dias do mês de agosto de 2018.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 

 
Criado em: 28/08/2018 - 12:25:04 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 28/08/2018 - 12:25:04 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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