ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 1 de setembro de 2024

05/09/2018 00:09
LEI Nº 6255/2018

LEI Nº 6255/2018
DEFINE COMO ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - AEIS UMA FRAÇÃO DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO LORENZI.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Fica convertida em Área Especial de Interesse Social - AEIS para efeitos de regime urbanístico, uma fração de terras localizada na Região Administrativa Sul, Bairro Lorenzi, da Divisão Administrativa Urbana e Macrozona Cidade Sul, Zonas 16.b, do Zoneamento Urbanístico e de acordo com especificações abaixo, em conformidade com o art. 51 da Lei Complementar nº 072, de 04 de novembro de 2009, Lei de Uso e Ocupação do Solo:
I. Fração de Terras, situado na Rua Alcides Coimbra, Loteamento Lorenzi - PAC I, zona urbana desta cidade, com uma área superficial de 24.400,00m² e as seguintes medidas e confrontações: Ao SUL, em onde mede duzentos e cinquenta metros (250m00) faz confrontação com Waldemar Coimbra (loteamento); deste ponto a LESTE, onde mede oitenta metros (80m00) e faz frente para a Rua Alcides Coimbra; deste ponto a NORTE, onde mede trinta metros (30m00) e faz divisa com Lote Três (03); deste ponto ao LESTE, onde mede vinte metros (20m00) fazendo divisa dez metros (10m00) com o Lote Três (03) e dez metros (10m00) com o Lote Quadra (04); deste ponto ao NORTE, medindo duzentos e vinte metros (220m00) fazendo divisa com Noé Tavares (loteamento); e a OESTE, medindo cem metros (100m00) faz divisa com propriedade da CORSAN, fechando o perímetro.
Parágrafo único. A planta de situação e localização, bem como o levantamento topográfico da AEIS são partes integrantes da presente Lei.
 
Art. 2º O Município de Santa Maria poderá editar normas complementares para garantir o cumprimento dos objetivos desta Lei, na forma de resoluções.
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
           Casa Civil, em Santa Maria, aos 21 dias do mês de agosto de 2018.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal

 
Criado em: 05/09/2018 - 10:54:34 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 05/09/2018 - 10:54:34 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços