PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 5 de maio de 2024

09/10/2018 00:10
LEI Nº 6265/2018

LEI Nº 6265/2018
DETERMINA AS CONDIÇÕES E AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PRECEDIDA DE PROCESSO SELETIVO, PARA O CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO - RELAÇÕES PÚBLICAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Ficam determinadas as condições e autorizado o Poder Legislativo Municipal a realizar processo seletivo e a contratar em caráter emergencial em função de necessidade temporária de excepcional interesse público, 1 (um) profissional para o cargo de Analista Legislativo - Relações Públicas, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, na forma da Lei Municipal nº 3.326, de 04 de junho de 1991.
Parágrafo único. Considera-se situação de necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do inciso IV do art. 257 da Lei Municipal nº 3.326, de 1991, a falta de profissionais no quadro de pessoal efetivo do Poder Legislativo Municipal, a falta de cadastro reserva e o afastamento da servidora lotada na referida função.
 
Art. 2º O recrutamento dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, nos termos do parágrafo único do art. 257 da Lei Municipal nº 3.326, de 1991.
 
Art. 3º O (a) contratado (a) deverá preencher os seguintes requisitos:
I - curso superior de Relações Públicas com diploma emitido por Instituição de Ensino oficialmente reconhecida pelo Ministério da Educação;
II - registro profissional junto ao respectivo Conselho de Classe.
 
Art. 4º As funções a serem desempenhadas pelo (a) contratado (a) serão as seguintes:
I - responder pela construção da imagem institucional da Câmara junto à comunidade, mídia, órgãos governamentais, segmentos formadores de opinião, partidos políticos e público interno e externo em geral, criando um clima favorável às atuações da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria - CMVSM em sua vocação legislativa;
II - promover pesquisas para subsídio à comunicação sistemática e à participação programada, visando a elevar o nível de entendimento, solidariedade e colaboração entre uma entidade e os grupos sociais a ela ligados, num processo de interesses legítimos, para promover desenvolvimento recíproco com a comunidade a que pertencem;
III - traduzir necessidades de comunicação, compatibilizando conteúdos gerados na atividade legislativa com a linguagem percebida pelo público alvo, representado por eleitores, partidos políticos, órgão públicos, entidades classistas, entidades técnicas e empresariais, imprensa e demais representações em suas perspectivas de atendimento;
IV - desenvolver uma linha de comunicação permanente com o público interno tendo como objetivo socializar propostas e metas da CMVSM e as repercussões e anseios dos servidores;
V - fortalecer a imagem da CMVSM, desenvolvendo estratégias de relacionamento com o seu público alvo, construir uma linha de diálogo permanente e de confiabilidade com esse público, particularmente com munícipes em geral, reforçando o papel de instituição pública que respeita a outorga de representação conferida pelos eleitores;
VI - colaborar com a elaboração e atualização de material institucional da CMVSM, incluindo manual de comunicação, periódico interno e informação institucional veiculada na Internet;
VII - apontar oportunidades de valorização da imagem da CMVSM atentando para sinalizações de clima e ambientes favoráveis à construção de valores, cultura, atuação, trabalhos e conquistas da Casa;
VIII - destacar a responsabilidade social da CMVSM no desenvolvimento de estratégias de relacionamento com seus públicos alvos – externo e interno, trabalhando em estreita sintonia com o a área de Comunicação;
IX - desenvolver atividades de Relações Públicas - RP na instituição, avaliar propostas de parcerias em projetos institucionais, planejar, organizar, executar, operacionalizar, avaliar, oferecer feedback e assessorar a CMVSM em eventos afins;
X - conduzir o cerimonial atentando para o conjunto de formalidades específicas de um ato público, dispostas numa ordem sequencial; planejar, organizar e coordenar a realização dos eventos promovidos pela CMVSM; determina-se como o evento irá transcorrer, quais etapas a seguir;
XI - observar o protocolo nos eventos oficiais da CMVSM, determinado por legislação federal, verificando ordem hierárquica de autoridades, representações, discursos e pronunciamentos, execução de hinos e posicionamento de bandeiras; garantir regras de conduta, a serem seguidas, com o propósito de ordenar autoridades que participem das cerimônias; codificar as regras que regem o cerimonial, e cujo objeto é dar a cada um dos participantes as prerrogativas, privilégios e destaques a que tem direito;
XII - redigir documentos, peças e comunicados do âmbito da Assessoria de RP respondendo pela confecção e envio de ofícios e convites relacionados aos projetos institucionais desenvolvidos e às Sessões Solenes, Exposições e Audiências Públicas, além de outros documentos pertinentes às atividades do setor, bem como das necessidades institucionais do Parlamento;
XIII - fazer com que os documentos sigam o padrão proposto pelo Manual de Redação Oficial da Presidência da República, e sejam revisados pela Presidência da CMVSM, e quando necessário, assinados pelo seu Presidente;
XIV - utilizar recursos de informática;
XV - executar outras atividades correlatas, estando disponível para eventuais deslocamentos para trabalho.
 
Art. 5º Ao profissional contratado serão assegurados os direitos previstos na Lei Municipal nº 3.326, de 1991, quais sejam:
I - regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão referencial do cargo;
III - gratificação natalina e férias proporcionais;
IV - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Aplicam-se ao contratado(a) os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os demais servidores municipais.
 
Art. 6º A contratação autorizada por esta Lei tem natureza administrativa e será formalizada nos termos do art. 256 da Lei Municipal nº 3.326, de 1991.
§ 1º O prazo para a contratação do(a) profissional referido no art. 1º desta Lei é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da assinatura do Contrato.
§ 2º A autorização prevista nesta Lei permanece até o final do prazo indicado no § 1º deste artigo, sendo permitida a substituição do servidor contratado no caso de exoneração ou de qualquer outra causa que gere a respectiva vacância.
§ 3º A contratação decorrente desta Lei deverá ser precedida de processo seletivo, com ampla divulgação, podendo, na hipótese prevista no § 2º deste artigo, ser observada a ordem de classificação para as nomeações subsequentes.
§ 4º O contrato autorizado pela presente Lei poderá ser rescindido antes do término do prazo de sua vigência, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias e desde que devidamente motivado.
 
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correção por conta da seguinte dotação orçamentária:
01.01.01.122.0001.2.108 - Manutenção das Atividades Administrativas do Poder Legislativo.
31.90.04 - Contratação por tempo determinado.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
                               Casa Civil, em Santa Maria, aos 24 dias do mês de setembro de 2018.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 09/10/2018 - 12:26:55 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 09/10/2018 - 12:26:55 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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