PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 4 de maio de 2024

13/12/2018 00:12
LEI Nº 6292/2018

LEI Nº 6292/2018
ALTERA O ART. 9º, ACRESCENTA A ALÍNEA “N” AO INCISO I, A ALÍNEA “I” AO INCISO II E A ALÍNEA “H” AO INCISO III DO ART. 33, ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 33 E ALTERA O QUADRO DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS DA LEI Nº 6252, DE 27 DE JULHO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019.

 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Altera o art. 9º da Lei nº 6252, de 27 de julho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 9º A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá na Lei de Orçamento a, no mínimo 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o Município e:
I - se destinará a atender a passivos contingentes e riscos imprevistos;
II - ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação;
III - será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário;
IV - em caso de não ocorrência dos riscos previstos fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, conforme a necessidade, 1/12 (um doze avos) por competência, do montante contingenciado, nas diversas ações de governo”. (NR)
 
Art. 2º Acrescenta a alínea “I” ao inciso I, a alínea “j” ao inciso II e a alínea “h” ao inciso III do art. 33 da Lei nº 6252, de 27 de julho de 2018, com a seguinte redação:
 
“Art. 33...
...
I - no Poder Executivo:
...
l) criação de gratificações para atender a área técnico-administrativa.
...
II - no Poder Legislativo:
...
j) criação de gratificações para atender a área técnico-administrativa.
III - nas autarquias e fundações:
...
h) criação de gratificações para atender a área técnico-administrativa.”
 
 Art. 3º O Parágrafo único do art. 33 da Lei nº 6252, de 27 de julho de 2018, passa ter a seguinte redação:
 
“Art. 33...
...
Parágrafo único. As  autorizações referentes às alíneas “a”, “b”, “c”, “e”, “f”,“g”, “j” e “l” do inciso I, às alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “j” do inciso II, e às alíneas “a”, “b”, “c”, “e”, “f” e “h” do inciso III, deverão ser precedidas de análise da repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal, nos termos do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a verificação do enquadramento na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme anexo à esta Lei e à Lei Orçamentária.” (NR)
 
Art. 4º As alíneas “i” revisão e atualização do Plano de Carreira para os Servidores Municipais e “b” revisão do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais serão renumeradas como alíneas “j” e “k”, respectivamente.
 
Art. 5º Altera o Quadro Demonstrativo de Riscos Fiscais, que passa a vigorar com a seguinte redação, em anexo a esta Lei.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
                               Casa Civil, em Santa Maria, aos 11 dias do mês de dezembro de 2018.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 
Anexo
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS - 2019
LRF, art 5°, inciso III     R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Ações Judiciais 1.000.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência 1.000.000,00
SUBTOTAL 1.000.000,00 SUBTOTAL 1.000.000,00
       
RISCOS E EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Intempéries 500.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência para Defesa Civil 500.000,00
TOTAL 1.500.000,00 TOTAL 1.500.000,00
FONTE: Superintendência de Gestão Orçamentária e Financeira
       
NOTA:      
1. Em não sendo suficientes os valores, serão abertos créditos com a indicação de utilização de recursos de redução de ações não prioritárias.
2. Em caso de não se efetivarem os riscos fiscais, os valores serão utilizados conforme a necessidade, nas diversas ações de governo.
 
 
 
 
 
Criado em: 13/12/2018 - 14:26:36 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 10/01/2019 - 11:59:28 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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