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Art. 1º Fica por esta Lei o Poder Executivo autorizado a conceder um abatimento de 50% na dívida ativa, lançada em nome de Henrique Riemenschneider.
Art. 2º Os impostos relativos a este abatimento são dos prédios 2.159 à rua Gal. Canabarro, de madeira em mau estado e o de número 2.213, à rua Tuiuti (de alvenaria).
Art. 3º Os herdeiros ou responsáveis ficam obrigados, após a promulgação desta Lei a efetuar o pagamento global correspondente a 50% (cinquenta por cento da dívida) e mais as despesas de asfalto, calçamento, que não estão incluídos nesta para efeito de abatimento.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.