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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um abatimento de 50% (cinquenta por cento) na dívida ativa lançada em nome de ANTONIO CANDIDO ABBIS e correspondente ao Imposto Predial que incide sobre os prédios de nºs 16 e 237, situados, respectivamente, às ruas Conde de Irajá e Alvares de Azevedo.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento do restante da dívida ativa proveniente do abatimento concedido pelo artigo 1º.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.