ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE
Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.
Art. 1º O IMPOSTO PREDIAL, rubrica 0.12.1, a partir de 1º de janeiro de 1957, será cobrado sobre o valor locativo dos prédios situados nas zonas urbanas e suburbanas, arrabaldes, vilas e em loteamentos já aprovados ou que venham a ser aprovados, no Município, na base de vinte por cento (20%).
Art. 2º Este Imposto sofrerá uma redução de cinquenta por cento (50%) quando o imóvel estiver instituído em `Bem de Família` por valor superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) - (
Art. 64, da Lei Orgânica).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.