PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

23/05/2019 00:05
LEI Nº 6343/2019

LEI Nº 6343/2019
DISPÕE E CRIA O PROGRAMA DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NO TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina o inciso III do art. 99 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art.1º Fica criado o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo, com os seguintes objetivos:
I - chamar atenção para o alto número de casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;
II - coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;
III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte das vítimas e conscientizar a população e os usuários dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.
 
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
 
Art. 3º As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no Município de Santa Maria poderão:
I - criar, no sistema de transporte público, de forma isolada ou conjunta, uma ouvidoria para receber denúncias de assédio sexual, e encaminhá-las à autoridade competente;
II - utilizar sistema de videomonitoramento e sistema de localização com a tecnologia Global Positioning System - GPS, para facilitar a identificação dos assediadores, o momento e localização do assédio sexual;
III - afixar cartazes e/ou adesivos no interior dos veículos e nos terminais ou estações de transbordo, de tamanho compatível à clara leitura, em lugares visíveis e de fácil acesso com os dizeres de que “Assédio sexual é crime” e com o número telefônico da autoridade policial competente e da ouvidoria.
 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
           Casa Civil, em Santa Maria, aos 20 dias do mês de maio de 2019.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 23/05/2019 - 11:37:00 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 23/05/2019 - 11:37:00 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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