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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder uma área de terras do Patrimônio Municipal, medindo 120 metros de frente por 120 metros de fundo, à RÁDIO SANTAMARIENSE LTDA, onde, atualmente, estão situadas suas torres de transmissão.
Art. 2º A área restante, segunda zona, de 69 metros de frente por 50 de fundo, deverá ser urbanizada como praça, cabendo à Rádio Santamariense Ltda. proceder a essa urbanização dentro das determinações técnicas da Diretoria de Obras do Município.
Art. 3º Enquanto durar esta cessão nem o Município poderá determinar construções na referida área, nem a Rádio Santamariense Ltda. poderá dar mais altura às suas torres, respeitando-se, assim, o que preceitua a Portaria nº 269, do Ministério da Viação e Obras Públicas, de 31 de março de 1936, em seu artigo 57.
Art. 4º Enquanto durar esta cessão, a Rádio Santamariense Ltda. dará, gratuitamente, publicação de editais e avisos de caráter oficial, tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.