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Art. 1º É autorizado o Município a ceder, a título gratuito, ao Estado, o prédio da cadeia civil, com o respectivo terreno e benfeitorias, situado à rua Vale Machado, nesta Cidade, para que seja utilizado como cadeia civil e alojamento do destacamento da Brigada Militar.
Art. 2º O empréstimo do imóvel a que se refere o artigo 1º, será feito por tempo indeterminado, não podendo, porém, o Município pleitear o retomada, em qualquer hipótese, antes de transcorridos 10 (dez) anos.
Art. 3º Fica assegurado ao Estado o direito de restituir o imóvel de que trata esta lei, mediante simples comunicação por escrito à Prefeitura, depois de concluida a construção do prédio novo previsto no Plano de Cadeias e Foros para instalar a cadeia civil de Santa Maria.
Art. 4º O Estado proverá, às suas expensas, a execução no imóvel referido no artigo primeiro, das obras e melhoramentos que julgar necessários aos fins a que se destina e o restituirá ao Município, sem qualquer indenização pelas despesas realizadas, tudo nos termos do contrato de comodato que será celebrado.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.