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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à empresas particulares o direito de instalar abrigos nas paradas de ônibus, com propagandas da concessionária, mediante concorrência pública.
Art. 2º A concessão será pelo prazo de cinco anos, passando, então, os referidos abrigos ao Patrimônio Municipal, sem ônus para a Prefeitura.
Art. 3º Os abrigos deverão ser de tipo aprovado pela Prefeitura e a sua localização determinada pelo Departamento Municipal competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.