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Art. 1º É criado o título honorífico de CIDADÃO SANTAMARIENSE.
Art. 2º O referido título será concedido pelo Poder Legislativo, por proposta de qualquer de um de seus membros ou do Poder Executivo, à personalidades que, não sendo santamarienses, venham a prestar assinalados serviços em favor da coletividade deste Município.
Art. 3º O título a ser concedido através de diploma especial, deverá contar as assinaturas do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 4º Aos santamarienses que também tenham prestado assinalados serviços ao Município, será concedido o título de SANTAMARIENSE BENEMÉRITO.
Art. 5º Qualquer projeto concedendo títulos previstos nesta Lei, deverá ser submetido à votação secreta.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.