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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Os servidores municipais, titulares de cargos isolados de provimento efetivo, tem direito a aumentos periódicos e automáticos de seus vencimentos, na forma desta Lei.
Art. os titulares de cargos de confiança ou em comissão.
Art. 2º Para ter direito aos benefícios desta Lei, é necessário que o servidor tenha, no mínimo três (3) anos de efetivo serviço no cargo.
Art. 3º O servidor, satisfeitas as exigências dos artigos antecedentes, fará jús ao aumento de 10% (dez por cento) somente sobre o padrão de seu vencimento, e terá novo aumento de 10% (dez por cento) sobre o padrão de seu vencimento em cada três anos subsequentes do efetivo serviço, até o limite de 50% do padrão atual.
Art. 4º O aumento de que trata esta Lei incorpora-se ao vencimento do servidor, não podendo ser absorvido por posteriores aumentos, nem desaparecer com a aposentadoria.
Art. 5º Se o funcionário passar a ocupar outro cargo isolado, desaparecerá o aumento porventura conquistado, iniciando-se nova contagem nos termos do
Art. 1º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.