PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 18 de maio de 2024

15/12/1955 00:12
LEI Nº 484/1955

LEI Nº 484/1955
REGULAMENTA O ART. 91, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.


RAUL VALANDRO, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade do que dispõe o Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Os servidores municipais, titulares de cargos isolados de provimento efetivo, tem direito a aumentos periódicos e automáticos de seus vencimentos, na forma desta Lei.

Parágrafo Único - Não se compreendem no disposto neste Art. os titulares de cargos de confiança ou em comissão.

Art. 2º Para ter direito aos benefícios desta Lei, é necessário que o servidor tenha, no mínimo três (3) anos de efetivo serviço no cargo.

Art. 3º O servidor, satisfeitas as exigências dos artigos antecedentes, fará jús ao aumento de 10% (dez por cento) somente sobre o padrão de seu vencimento, e terá novo aumento de 10% (dez por cento) sobre o padrão de seu vencimento em cada três anos subsequentes do efetivo serviço, até o limite de 50% do padrão atual.

Art. 4º O aumento de que trata esta Lei incorpora-se ao vencimento do servidor, não podendo ser absorvido por posteriores aumentos, nem desaparecer com a aposentadoria.

Parágrafo Único - Em caso de aumento geral de vencimentos o cálculo da percentagem será feito na base do novo valor atribuído ao padrão.

Art. 5º Se o funcionário passar a ocupar outro cargo isolado, desaparecerá o aumento porventura conquistado, iniciando-se nova contagem nos termos do Art. 1º.

§ 1º - Quando o funcionário titular de cargo isolado de provimento efetivo, no gozo de aumento de que trata esta Lei, entrar, por substituição ou comissionamente, no exercício de outro cargo de padrão mais elevado e optar pelos vencimentos deste, continuará a perceber o "quantum" do aumento relativo ao cargo de que é titular.

§ 2º - Uma vez efetivado no cargo ocupado por substituição ou comissionamento, o funcionário perderá a gratificação estabelecida nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos quinze (15) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955).

RAUL VALANDRO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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