PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 18 de maio de 2024

05/12/1955 00:12
LEI Nº 483/1955

LEI Nº 483/1955
BAIXA AS INSTRUÇÕES NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1956.


RAUL VALANDRO, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em conformidade com o que estabelece o Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e taxas correspondentes, ao serem desocupados, os proprietários comunicarão MENSALMENTE à Prefeitura, para gozarem do abatimento estabelecido aos prédios desocupados e não mobiliados. Na falta da comunicação, serão cobrados, integralmente, os impostos e taxas devidos.

Art. 2º Os imóveis respondem pelo pagamento do Imposto e multas correspondentes, ainda que passem a terceiros por qualquer forma de transmissão.

Art. 3º A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento de impostos e multas a que estiver sujeito.

Art. 4º As averbações, certidões, buscas, determinações de alinhamento e etc., serão solicitadas ao Prefeito, por meio de requerimento devidamente selado.

Art. 5º As averbações de imóveis só serão feitas quando requeridas pelo próprio interessado ou seu procurador, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Ato de transferência do domínio registrado no Cartório de Imóveis;
b) Quando herança, a certidão do pagamento em partilha.

Art. 6º Nenhuma averbação de transmissão "inter-vivos" será feita achando-se em dívida com a Fazenda Municipal o imóvel respectivo.

Art. 7º Não é permitido o pagamento de impostos ou taxas de exercícios correntes, sem que o contribuinte primeiramente, solva o débito em Dívida Ativa.

Art. 8º As lotações prediais serão procedidas em Janeiro, observando-se o critério do valor de locação para o prédio e zona onde estiver situado, e para os demais Impostos, na conformidade das Leis vigentes.

Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes épocas para o pagamento de Impostos e Taxas:

MARÇO: Imposto de Indústria e Profissões - 1º Semestre;
MAIO: Imposto Predial (1º semestre) e taxas respectivas;
JULHO: Imposto Territorial - anual
SETEMBRO: Imposto de Indústria e Profissões - 2º semestre
NOVEMBRO: Imposto Predial (2º semestre) e taxas respectivas;
MENSALMENTE - Imposto sobre Jogos e Diversões;
NO ATO - Imposto de Licença - Diversões Públicas-Cemitério-Laudêmios.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 1956, revogadas as disposições m contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos cinco (05) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955).

RAUL VALANDRO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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