LEI Nº 483/1955
BAIXA AS INSTRUÇÕES NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1956.
RAUL VALANDRO, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em conformidade com o que estabelece o

Art. 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e taxas correspondentes, ao serem desocupados, os proprietários comunicarão MENSALMENTE à Prefeitura, para gozarem do abatimento estabelecido aos prédios desocupados e não mobiliados. Na falta da comunicação, serão cobrados, integralmente, os impostos e taxas devidos.
Art. 2º Os imóveis respondem pelo pagamento do Imposto e multas correspondentes, ainda que passem a terceiros por qualquer forma de transmissão.
Art. 3º A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento de impostos e multas a que estiver sujeito.
Art. 4º As averbações, certidões, buscas, determinações de alinhamento e etc., serão solicitadas ao Prefeito, por meio de requerimento devidamente selado.
Art. 5º As averbações de imóveis só serão feitas quando requeridas pelo próprio interessado ou seu procurador, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Ato de transferência do domínio registrado no Cartório de Imóveis;
b) Quando herança, a certidão do pagamento em partilha.
Art. 6º Nenhuma averbação de transmissão "inter-vivos" será feita achando-se em dívida com a Fazenda Municipal o imóvel respectivo.
Art. 7º Não é permitido o pagamento de impostos ou taxas de exercícios correntes, sem que o contribuinte primeiramente, solva o débito em Dívida Ativa.
Art. 8º As lotações prediais serão procedidas em Janeiro, observando-se o critério do valor de locação para o prédio e zona onde estiver situado, e para os demais Impostos, na conformidade das Leis vigentes.
Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes épocas para o pagamento de Impostos e Taxas:
MARÇO: Imposto de Indústria e Profissões - 1º Semestre;
MAIO: Imposto Predial (1º semestre) e taxas respectivas;
JULHO: Imposto Territorial - anual
SETEMBRO: Imposto de Indústria e Profissões - 2º semestre
NOVEMBRO: Imposto Predial (2º semestre) e taxas respectivas;
MENSALMENTE - Imposto sobre Jogos e Diversões;
NO ATO - Imposto de Licença - Diversões Públicas-Cemitério-Laudêmios.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 1956, revogadas as disposições m contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos cinco (05) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955).
RAUL VALANDRO
Prefeito Municipal