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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º É concedido, a partir de 1º de janeiro de 1956, aos funcionários municipais, ativos efetivos, contratados, extranumerários-mensalistas, um aumento de vencimentos na base de 30% (trinta por cento) sobre os atuais proventos.
Art. 2º Aos funcionários inativos e pensionistas é concedido um aumento na base de 70% (setenta por cento) sobre os 30% (trinta por cento) concedidos aos funcionários municipais ativos.
Art. 3º Ao professorado, será concedido um aumento geral de 15% (quinze por cento) sobre os atuais proventos.
Art. 4º Será procedido o arredondamento das parcelas decorrentes destes aumentos, nas bases seguintes: valores inferiores a Cr$ 50,00, para 50,00; e valores inferiores a Cr$ 100,00 e superiores a Cr$ 50,00, para 100,00.
Art. 5º Servirá de recurso para cobertura das despesas decorrentes das despesas decorrentes da presente Lei, a verba constante no orçamento para 1956, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.