LEI Nº 465/1955
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 70, DA LEI Nº 125, DE 20 DE SETEMBRO DE 1951.
RAUL VALANDRO, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade do que estabelece o

Art. 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º O

Art. 70, da Lei Municipal nº
125, de Setembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:
"

Art. 70 - Nos edifícios de 4 e 5 andares, é obrigatória a instalação de, pelo menos, um ascensor, não se compreendendo como andar o pavimento térreo".
"§ 1º - Nos edifícios de seis ou mais andares, é obrigatória a instalação de, pelo menos dois, ascensores, os quais nas horas normais de expediente deverão ser conservados em funcionamento. Infração: multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, por semana".
"§ 2º - Nos edifícios em que houver escritórios ou consultórios médicos, nas horas de expediente deverão ser mantidos os ascensoristas, sob pema de multa de Cr$ 200,00 por dia".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos quatro (4) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955).
RAUL VALANDRO
Prefeito Municipal