LEI Nº 6353/2019
INSTITUI O PROGRAMA DE DESCARTE DE LIVROS DIDÁTICOS INSERVÍVEIS NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina o inciso III do art. 99 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Os livros didáticos doados pelo Poder Executivo Federal, através do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, às escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, integram o patrimônio da escola donatária, decorrido 3 (três) anos da data do recebimento do livro.
Art. 2º Após o período de 3 (três) anos de utilização do livro didático, as escolas da Rede Pública Municipal de Ensino poderão realizar o seu descarte, quando for considerado inservível.
Parágrafo único. Considera-se livro didático inservível, para os fins previstos no
caput deste artigo:
I - aquele que esteja em péssimo estado de uso, devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;
II - aquele que esteja em bom estado de uso, mas não se enquadra na proposta pedagógica de ensino.
Art. 3º O descarte do livro didático pelas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino poderá ocorrer da seguinte forma:
I - doação aos alunos da própria escola;
II - doação para entidades sem fins lucrativos, legalmente constituída, que tenha como finalidade a educação;
III - doação a projetos que visem a reutilização ou a reciclagem direta.
Parágrafo único. A doação poderá ser acompanhada por um termo específico.
Art. 4º Fica proibida a incineração dos livros didáticos inservíveis, conforme o inciso III do art. 47 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 29 dias do mês de maio de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal