LEI Nº 450/1955
ALTERA A COBRANÇA DE MULTAS-CÓDIGO RECEITA 6.21.0, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARISTIDES LEMOS DOS SANTOS, Presidente da Câmara de Vereadores, no exercício do cargo de Prefeito. Faço Saber, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Os contribuintes que deixarem de pagar seus impostos e taxas nos prazos pré-estabelecidos, incorrerão nas seguintes multas:
a) além da multa de 10% (dez por cento) serão cobrados mais os juros de 12% (doze por cento) ao ano, que incidirão sobre a dívida de impostos, propriamente ditos;
b) os juros e a multa só serão capitalizados, para efeitos de juros, depois de decorridos 12 (doze) meses do prazo legal para pagamento dos respectivos impostos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, ao primeiro (1º) dia do mês de setembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955).
ARISTIDES LEMOS DOS SANTOS
Presidente da Câmara, no exercício do cargo de Prefeito