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Art. 1º Ficam alterados os seguintes artigos da Lei Municipal nº 334, de 4/6/1954, que passarão a ter as redações que se seguem:
Art. 6º - A largura mínima das vias públicas deverá ser:
Art. 7º As vias públicas da zona urbana serão calçadas com pedras irregular, paralelepípedos ou pavimentadas de acordo com a determinação da Prefeitura e por conta do loteador.
Art. 8º A largura dos passeios deverá ser:
Art. 17 - Em residências tipo "cul de sac", de grande profundidade, a área do lote deverá ter, pelo menos, 360 m2 e ter grande testada (mínima 12 metros).
Art. 19 - nas áreas suburbanas, os lotes deverão ter a área de 360 mts2 e a testada mínima de 10 metros.
Art. 20 - Nas áreas rurais, os lotes deverão ter a área mínima de 500 mts2 e a testada mínima de 15 mts. Nelas não serão permitidas loteamentos de caráter urbano.
Art. 21 - Os cursos dáguas (sangas, arroios, etc.), não poderão ficar no interior dos lotes.
Art. 2º Fica excluído o parágrafo 3º, do artigo 22, da referida Lei Municipal nº 334.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.