PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 24 de maio de 2024

30/06/1955 00:06
LEI Nº 436/1955

LEI Nº 436/1955
ALTERA E EXCLUE ARTIGOS DA LEI Nº 334.


RAUL VALANDRO, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade do que estabelece o art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes artigos da Lei Municipal nº 334, de 4/6/1954, que passarão a ter as redações que se seguem:

"Art. 6º - A largura mínima das vias públicas deverá ser:

a) avenidas, 20 metros
b) ruas principais, 14 metros
c) ruas secundárias, 12 metros
d) travessa, 10 metros.

Art. 7º As vias públicas da zona urbana serão calçadas com pedras irregular, paralelepípedos ou pavimentadas de acordo com a determinação da Prefeitura e por conta do loteador.

§ 1º - As vias públicas a serem abertas na zona suburbana deverão, obrigatoriamente, ser empedradas, tendo a juízo da Diretoria de Obras, nas vias principais o sargeteamento com cordões.

§ 2º - Nas vias públicas da zona suburbana onde, pela quantidade das águas pluviais, prever-se, pela ação das mesmas, a erosão, obrigatoriamente, deverá ser feita a proteção correspondente, além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Para o não cumprimento do estabelecido neste artigo fica estabelecida a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

§ 4º - Para garantias das disposições deste artigo, o proprietário é obrigado a reter a venda de lotas que correspondam a um terço da quantidade dos terrenos loteados, sendo que este terço deverá constituir um bloco único.

§ 5º - A planta do loteamento deverá assinalar, em destaque o bloco referido no parágrafo anterior, devendo o loteador, por documento expresso e hábil, firmar o compromisso citado.

Art. 8º A largura dos passeios deverá ser:

Vias de 20 metros ou mais 3,50 mt

Vias de menos de 20 mts. até 14 mts 2,50 mt

Vias de menos de 14 mts. até 12 mts 2,00 mt

Vias de menos de 12 mts. até 10 mts 1,50 mt

Art. 17 - Em residências tipo "cul de sac", de grande profundidade, a área do lote deverá ter, pelo menos, 360 m2 e ter grande testada (mínima 12 metros).

Art. 19 - nas áreas suburbanas, os lotes deverão ter a área de 360 mts2 e a testada mínima de 10 metros.

Art. 20 - Nas áreas rurais, os lotes deverão ter a área mínima de 500 mts2 e a testada mínima de 15 mts. Nelas não serão permitidas loteamentos de caráter urbano.

Art. 21 - Os cursos dáguas (sangas, arroios, etc.), não poderão ficar no interior dos lotes.

Parágrafo Único - Sempre que ao longo de tais cursos, não for prevista, deverá ficar uma faixa reservada, de pelo menos 2 mt. Para colocação futura das redes e esgoto local e pluvial, podendo também, ser para uso público de pedestres e ciclistas".

Art. 2º Fica excluído o parágrafo 3º, do artigo 22, da referida Lei Municipal nº 334.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos trinta (30) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955).

RAUL VALANDRO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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