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Art. 1º Fica concedido, pelo prazo de 15 (quinze) anos, isenção do Imposto Predial para os cines-teatro que venham a ser construídos nesta cidade, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, desde que suas acomodações ultrapassem a 2.000 (dois mil) lugares.
Art. 2º É indispensável e essencial à obtenção dos favores previstos nesta lei, que os cines-teatro constituam edifícios de aspecto e conjunto que contribuam para o embelezamento da cidade, de no mínimo de 4 (quatro) andares, que sejam dotados de poltronas estofadas e aparelhamento cinematográfico que satisfaça as exigências da mais moderna técnica cinematográfica, inclusive ar refrigerado.
Art. 3º Pelo espaço de 10 (dez) anos tais cines-teatros pagarão o Imposto de Indústria e Profissões, Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e outros emolumentos previstos em lei, na base dos valores cotados para tais obrigações fiscais na data da inauguração das casas de diversões
Art. 4º As empresas ou firmas que venham a se beneficiar das vantagens desta lei, ficam obrigadas, pelo prazo previsto no artigo 1º, a:
Art. 5º A cessação de funcionamento dos cines-teatro, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 1º, importa na cessação automática dos benefícios desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.