PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 18 de maio de 2024

01/07/1955 00:07
LEI Nº 435/1955

LEI Nº 435/1955
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS A CINES-TEATRO QUE VENHAM A SER CONSTRUÍDOS NESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL FAZ SABER QUE ESTA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE, LEI:

Art. 1º Fica concedido, pelo prazo de 15 (quinze) anos, isenção do Imposto Predial para os cines-teatro que venham a ser construídos nesta cidade, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, desde que suas acomodações ultrapassem a 2.000 (dois mil) lugares.

§ 1º - Fica estabelecido o prazo de 3 (três) anos para conclusão das obras que forem iniciadas no prazo de 2 (dois) anos referido neste artigo.

§ 2º - A isenção prevista neste artigo diz respeito tão somente à área ocupada pelos cines-teatro, não cabendo, por esta lei, tal benefício às demais dependências que possam conter os edifícios onde se situem tais casas de diversões.

Art. 2º É indispensável e essencial à obtenção dos favores previstos nesta lei, que os cines-teatro constituam edifícios de aspecto e conjunto que contribuam para o embelezamento da cidade, de no mínimo de 4 (quatro) andares, que sejam dotados de poltronas estofadas e aparelhamento cinematográfico que satisfaça as exigências da mais moderna técnica cinematográfica, inclusive ar refrigerado.

Parágrafo Único - O número de pisos determinados no presente artigo, obrigará, também, os cines-teatro a possuírem igual número nas demais faces de ruas, uma vez que possuam mais de uma face.

Art. 3º Pelo espaço de 10 (dez) anos tais cines-teatros pagarão o Imposto de Indústria e Profissões, Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e outros emolumentos previstos em lei, na base dos valores cotados para tais obrigações fiscais na data da inauguração das casas de diversões

§ 1º - Para cálculo da fixação dos impostos previstos neste artigo, será arbitrado na forma da lei que regulamenta a cobrança do imposto predial, o valor locativo do imóvel, por antecipação, na data da inauguração.

§ 2º - Vencido o período de isenção dos impostos previstos neste artigo, será, para efeito de cobrança dos impostos municipais, revisado e atualizado o valor locativo.

§ 3º - Para efeito de cobrança de Taxas Municipais o valor locativo dos cines-teatros sofrerá as mesmas alterações ou revisões que sofrerem outros prédios.

Art. 4º As empresas ou firmas que venham a se beneficiar das vantagens desta lei, ficam obrigadas, pelo prazo previsto no artigo 1º, a:

1º) Ceder, anualmente, 12 (doze) sessões, gratuitamente, à Municipalidade, para realização de audições, concertos, conferências ou solenidade cívicas em horas que não sejam comumente destinadas às sessões cinematográficas ou teatrais, exceptuando-se para as sessões de reprise, respeitados ou contratos entre a empresa e as firmas produtoras, sempre que possível.
2º) Realizar, mensalmente, 4 (quatro) sessões cinematográficas, gratuitas, para crianças até 10 (dez) anos de idade, com duração de uma hora, de preferencia aos domingos e feriados;
3º) Realizar, mensalmente, 4 (quatro) sessões cinematográficas populares, ao preço único de três cruzeiros.

Art. 5º A cessação de funcionamento dos cines-teatro, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 1º, importa na cessação automática dos benefícios desta lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Santa Maria, ao 1º dia do mês de julho do ano de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955).

ARISTIDES LEMOS DOS SANTOS
Presidente

RUBENS CORRÊA KROB
1º Secretário

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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