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Art. 1º Sempre que forem elevadas, pelo Governo Federal, as bases do salário mínimo dos trabalhadores em geral, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os vencimentos de todos os servidores municipais que percebam salários inferiores ao mínimo estabelecido, elevando seus vencimento até as novas bases fixadas.
Art. 2º A iniciativa de reajustamento, no espírito da Lei do Salário Mínimo, caberá ao Poder Executivo, tão logo tenha recursos orçamentários para efetuá-los.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.