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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o imóvel de propriedade do Dr. Celso Teixeira, onde funcionará o "Mercado Taimbé", sito à rua Dr. Bozano, com frente para essa rua e Venâncio Aires.
Art. 2º O funcionamento do "Mercado Taimbé" fica sujeito à regulamentação especial a ser baixada pelo Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias data da promulgação desta lei, observadas as normas de higiene exigíveis para estabelecimentos desta natureza.
Art. 3º O "Mercado Taimbé", fica sujeito, para seu funcionamento às tabelas de preço, que venham a vigorar no Município, não podendo em caso algum, ser vendidas mercadorias ali expostas por preços superiores às mesmas, mantendo o Poder Executivo, para tanto, fiscalização rigorosa e permanente.
Art. 4º As bancas que venham a se estabelecer no "Mercado Taimbé" não poderão vender quinquilharias, artigos supérfluos, aguardente ou outras bebidas alcóolicas, a varejo.
Art. 5º O Governo do Município, tão logo tenha possibilidades, poderá expropriá-lo, transformando-o em Mercado Municipal, tendo, para isso, naturalmente, preferência na transação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.