LEI Nº 357/1954
ISENTA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL-TERRENO BALDIO OS EX-INTEGRANTES DA F.E.B. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade do que estabelece o

Art. 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento do Imposto Territorial-terreno baldio-os ex-integrantes da F.E.B., residentes neste Município, desde que não possuam outro qualquer imóvel em todo o Território Nacional.
Art. 2º Para obtenção da isenção prevista no

Art. 1º, o interessado deverá requerê-la ao Executivo, instruindo o pedido com os seguinte documentos:
a) Atestado de Vida e Residência, passado pela Delegacia de Polícia;
b) prova de haver pertencido à extinta F.E.B;
c) certidão negativa, passada pelo Cartório competente;
d) declaração de próprio punho de não possuir nenhum imóvel em todo o Território Nacional, excetuando-se o terreno para o qual pleiteia o benefício desta Lei.
Parágrafo Único - Todos os documentos previstos nesta Lei, indispensáveis ao deferimento do pedido, deverão ter as firmas devidamente reconhecidas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e oito (28) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e cinqüenta e quatro (1954).
HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal