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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte; LEI:
Art. 1º Fica o Governo do Município autorizado a abrir, imediatamente, em prolongamento, a rua Coronel Niederauer, trecho compreendido entre as ruas Floriano Peixoto e Acampamento, de acordo com o traçado projetado, isto é, com a largura prevista e a inflexão indicada.
Art. 11 desta Lei, no que diz respeito às áreas oferecidas para este fim, aceitando-se, por inteiro, na conformidade do que preceitua esta Lei, os Termos de Compromisso e Permuta assinados pelos proprietários doadores e que tem validade pública legal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, por escritura pública, em doação, as áreas previstas nos Termos de Compromisso e Permuta firmados entre os proprietários de terrenos dessa zona, conforme estabelece a presente Lei, não ficando ditos proprietários com direito a isenções de qualquer tributo municipal que incida sobre os imóveis ou construções, ressalvados os direitos e prazos estipulados pela Lei Municipal nº 313, de 21 de dezembro de 1953.
Art. 3º Aos doadores será permitido fazer constar, na escritura pública de doação da área para o prolongamento da rua Coronel Niederauer, o direito de retenção da propriedade e de utilização do sub-solo correspondente ao leito da rua, uma vez que construam, com lajes de cimento, o teto desse sub-solo que servirá de resistência para o leito da rua, em condições técnicas aprovadas pela Diretoria de Obras.
Art. 4º O prolongamento será feito em aclive único, com o máximo de 2% (dois por cento) de rampa, no sentido oeste-leste.
Art. 5º O Município fará, por sua conta, o serviço de terraplanagem, drenagem do terreno, enfim tudo quanto diga a respeito à execução urbanística da obra, com relação ao leito da rua, devendo perceber dos proprietários, como prevê a Lei de regulamentação da matéria, a parte relativa às despesas de calçamento.
Art. 6º Os proprietários, em face fronteira às suas propriedades, ressalvado o previsto no
Art. 11 desta Lei, ficam obrigados a construir base ou ante-mural necessário à pressão do aterro de nivelamento.
Art. 7º O Município terá o prazo de 3 (três) anos para a execução do plano de urbanização desse trecho de rua, enfrentando todas as despesas decorrentes da presente Lei, ao seu encargo, com os recursos normais de Orçamento.
Art. 8º O Município contabilizará, em título especial, a receita proveniente dos tributos arrecadados das construções e terrenos baldios situados no prolongamento previsto nesta Lei.
Art. 9º Os prédios que construídos neste trecho de rua devem ter, no mínimo, três (3) pisos, ser de estilo arquitetônico moderno, destinando-se a parte térrea à localização do comércio.
Art. 10 - O Município, de imediato, fornecerá por sua Diretoria de Obras, o alinhamento definitivo para as construções a serem realizadas neste trecho de rua.
Art. 11 - O Clube Caixeral Santamariense vindo a doar ao Município, amigavelmente, a faixa de terreno de sua propriedade, existente entre a face sul de sua sede e o muro divisório de seu imóvel, na extensão total de frente a fundo, receberá, em compensação, do Município, sem qualquer ônus, o seguinte:
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.