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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º A altura dos edifícios não será superior a uma vez e meia a largura da rua ou Avenida.
Art. 2º Na zona central da Cidade a altura dos edifícios, no alinhamento, não será superior a duas vezes a largura da rua; a partir desta altura, os prédios poderão elevar-se obedecendo um recúo na proporção de quatro na vertical para (4/1) sobre a horizontal.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considerar-se-á a largura das vias públicas do Município como legal a atualmente existente, na época do requerimento de licença.
Art. 4º Nos edifícios construídos na intersecção de duas vias públicas, a altura será função de que tiver maior largura, até uma distância de vinte e cinco (25) metros, desta última.
Art. 5º Nas ruas ou avenidas que forem abertas ou prolongadas, partindo da zona central da cidade ou atinjam a mesma zona, deverão os edifícios que forem construídos observar as disposições da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.