PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 18 de maio de 2024

10/06/1954 00:06
LEI Nº 345/1954

LEI Nº 345/1954
DISPÕE SOBRE A ALTURA DAS CONSTRUÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º A altura dos edifícios não será superior a uma vez e meia a largura da rua ou Avenida.

Parágrafo Único - Nos logradouros em que há exigência de recúo das construções, considerar-se-á como largura, para fins de determinação do gabarito de altura, a largura propriamente dita, acrescida dos recúos regulamentares, assim como a largura correspondente às galerias.

Art. 2º Na zona central da Cidade a altura dos edifícios, no alinhamento, não será superior a duas vezes a largura da rua; a partir desta altura, os prédios poderão elevar-se obedecendo um recúo na proporção de quatro na vertical para (4/1) sobre a horizontal.

§ 1º - Em todas as ruas definidas como pertencentes o centro no parágrafo 2º os edifícios com face dirigida para o norte, poderão ter uma altura igual à três vezes à largura da rua

§ 2º - Se a área do edifico for reduzida de tal maneira que acima de um dado nível, cubra, no máximo, 25% da área do lote, o edifício, acima desse nível, pode ser lavrado a qualquer altura, desde que a distância, do alinhamento, correspondente a cada via pública a que faz face, mais a metade da largura do logradouro, seja igual, no mínimo, a 23 metros. Entretanto, a fachada poderá se aproximar, do alinhamento, de tantas vezes 10 centímetros, quanto em porcentagem da testada do lote, for reduzido seu cumprimento.

§ 3º - Considerar-se-á zona central da Cidade a que é limitada pelas ruas Andradas, Floriano Peixoto, Venâncio Aires, Serafim Valandro, Coronel Niederauer, Floriano Peixoto, Marques de Maricá, Riachuelo, Dr. Bozano, André Marques e Andradas, compreendendo nela as partes que excederem da Avenida Rio Branco e rua do Acampamento até atingir a projetada Avenida Perimetral.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considerar-se-á a largura das vias públicas do Município como legal a atualmente existente, na época do requerimento de licença.

Art. 4º Nos edifícios construídos na intersecção de duas vias públicas, a altura será função de que tiver maior largura, até uma distância de vinte e cinco (25) metros, desta última.

Art. 5º Nas ruas ou avenidas que forem abertas ou prolongadas, partindo da zona central da cidade ou atinjam a mesma zona, deverão os edifícios que forem construídos observar as disposições da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dez (10) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e cinqüenta e quatro (1954).

HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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